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Aplicação da arbitragem nos dissídios individuais de trabalho é defendido em publicação especializada.
A mais recente edição da Revista de Direito do Trabalho e Seguridade Social contém trabalho que explica a aplicação da arbitragem nos dissídios individuais. A autoria do estudo é do professor e advogado Bruno Freire e Silva e de Ciro Rangel de Azevedo (*). Na introdução é destacado que a opção pelo método da arbitragem, para ser válida, impõe a observância de alguns requisitos legais como
resultar do livre exercício da autonomia privada dos interessados, em atenção ao princípio do consensualismo; e versar apenas e tão somente sobre direitos patrimoniais disponíveis.
- A proposta defendida atua diretamente sobre algumas das mais relevantes controvérsias emergentes de contratos individuais de trabalho, explica o professor da UERJ Bruno Freire e Silva.
“Tradicionalmente se compreende que empregado e empregador não se encontram em condições de equivalência negocial, sendo o empregado um ator vulnerável e hipossuficiente nesse tipo de ambiente contratual. Tal circunstância levaria à conclusão de que
não haveria uma autonomia negocial plena do empregado para que possa livremente consentir com a convenção de arbitragem. Além desse aspecto, prevalece no Direito do Trabalho os princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, preceitos estes que, segundo parte da doutrina, poderiam levar à conclusão de que a escolha pelo juízo arbitral consubstanciaria em
suas violações”, escreveu.
Mas, para ele e Ciro Rangel de Azevedo, não existe obstáculo legal à adoção da arbitragem em dissídios individuais de trabalho, desde
que observadas as exigências estipuladas no Art. 507-A da CLT e que estejam presentes determinadas circunstâncias negociais que permitam depreender a boa-fé das partes e o merecimento de tutela dos interesses em jogo, por meio de um método alternativo.
No estudo são mostradas em detalhes a fundamentação legal, interpretações divergentes, como utilizar o instituto e as vantagens da opção pela arbitragem.
De acordo com Bruno Freire e Silva há determinadas situações jurídicas dentro do vasto ambiente das relações individuais de
trabalho que não podem ser irrefletidamente taxadas como eivadas de vícios capazes de macular uma livre e consciente escolha do empregado.
(*) Os autores do trabalho são Bruno Freire e Silva e Ciro Rangel de Azevedo. O primeiro é Doutor e Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professor da Graduação, Mestrado e Doutorado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Titular da Cadeira 68 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Membro Efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). O coautor é Doutorando e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP. Pós-Graduado em Direito Empresarial com foco em Contratos pela FGV Direito RIO. Gerente Jurídico.
O estudo foi publicado em artigo na edição janeiro /fevereiro da Revista de Direito do Trabalho e Seguridade Social editada pela editora Revista dos Tribunais, uma publicação Thomson-Reuters.