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Artigo no nosso Sócio Bruno Freire juntamente com Dr Aloysio Corrêa com o tema: Precisamos de um Código de Processo do Trabalho?
![](https://www.brunofreire.com.br/wp-content/uploads/2024/12/WhatsApp-Image-2024-12-17-at-13.51.11.jpeg)
No ano de 2021, a Academia Brasileira de Direito do Trabalho, maior e mais respeitada entidade de Direito do Trabalho no Brasil, nomeou por meio de seu presidente, ministro Alexandre Agra Belmonte, uma comissão de juristas com a função de elaborar um anteprojeto de Código de Processo do Trabalho. O texto, que possui mais de mil artigos, foi finalizado neste ano e encaminhado há três meses ao presidente do Senado.
A tentativa de criação de um Código de Processo do Trabalho não é inédita. Já houve outras tentativas na história legislativa de nosso país, como a de 1942, capitaneada por Arnaldo Süsseking, que acabou sendo
absorvido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); o
anteprojeto de 1983, que também teve a participação
desse jurista, além do professor Amauri Mascaro Nascimento; e, uma última em 2000, de iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que teve a participação do ministro Maurício Godinho Delgado,
professor e atualmente vice-presidente do Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
Mas realmente precisamos de um Código de Processo do
Trabalho? A realidade vivenciada pelos operadores do
direito do trabalho desde a primeira tentativa em 1942 demonstra que sim. De lá pra cá, a insegurança jurídica na
solução dos litígios trabalhistas somente aumentou,
especialmente diante da patente insuficiência legislativa
sobre matéria processual na CLT e da necessária
heterointegração normativa com o Código de Processo Civil (CPC) e legislação extravagante.
A situação foi agravada com a nova técnica de aplicação do CPC ao processo do trabalho, prevista no artigo 15 do
diploma processual, que entrou em vigor no ano de 2015 e
estabelece que a aplicação do processo comum ao especial deverá ocorrer não somente subsidiariamente, ou seja, quando a lei processual trabalhista for omissa, mas
também supletivamente, isto é, quando esta for incompleta.
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