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Fim da escala 6 x 1 gera forte movimento nas bancas de advocacia
Antes de partir para as negociações coletivas, empresas consultam especialistas para propor medidas com menor risco de litigiosidade
Por Laura Ignacio e Luiza Calegari — De São Paulo

Desde a promulgação do fim da escala de trabalho 6 x 1, no dia 16 de outubro, as consultas trabalhistas se multiplicam nos escritórios de advocacia. Como a obrigatoriedade dos dois dias de descanso semanais remunerados entra em vigor no próximo 16 de dezembro, os empresários querem saber se o que planejam propor aos funcionários e sindicatos gera risco de judicialização. Segundo especialistas, porém, o prognóstico é de litigiosidade.
A Emenda Constitucional (EC) nº 141 foi aprovada entre o primeiro e segundo turnos das eleições, como uma das bandeiras de campanha do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Contudo, entre parte do empresariado havia a esperança de revogação ou suspensão da medida, se vencesse o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), que havia obtido mais votos do que Lula no primeiro turno.
Nesse interim, o escritório Rocha, Calderon e Advogados Associados decidiu criar uma página específica no site para tirar as principais dúvidas sobre as mudanças. O volume de acessos cresceu de cerca de 700 por dia para mais de 2 mil, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 141. O servidor de internet da banca não aguentou, e a página chegou a sair do ar.
Fabiano Zavanella, da área trabalhista da banca, destaca que a dúvida mais recorrente é se os dois dias de descanso precisam ser seguidos ou podem ser alternados, o que seria possível. Mas também perguntam se podem estabelecer um regime de trocas, em que as duas folgas semanais são redistribuídas ao longo do mês, o que, para o advogado, poderia resultar em processo judicial.
Em relação ao período de transição para 42 horas de trabalho semanais, a partir do dia 16 de dezembro, clientes da banca questionam se o ajuste sobre os dias de trabalho que superarem as 8 horas diárias pode ser feito individualmente. “Não, deve ser negociado em acordo coletivo”, diz ele, acrescentando que “a corrida maior, agora, é conversar com os sindicatos e entender como negociar”.
De fato, tem havido uma movimentação extraordinária sobre o assunto, de acordo com Estevão Mallet, sócio-fundador da boutique trabalhista Mallet Advogados. Especialmente após a aprovação da emenda, por causa da transição “abrupta” imposta. “Uma empresa com vários turnos de trabalho, como a indústria alimentícia, que opera na escala 7 x 7, exige não só contratação, como treinamento, o que leva tempo”, afirma.
As negociações coletivas entre sindicatos ainda estão muito embrionárias, segundo Mallet. “O mais provável é que não haja sucesso nelas, o regime entra em vigor e os sindicatos dos trabalhadores comecem a impor, como condição para fechar acordo, vantagens como uma Participação no Lucro e Resultados [PLR] mais elevada”, aponta o especialista.
Para Mallet, como o texto da emenda foi pouco discutido, está mal redigido, o que multiplica as consultas e risco de judicialização. “Foram mais de 30 consultas só sobre esse assunto no mês de outubro, o que supera muito o normal”, diz. “Criamos um setor consultivo só para esse assunto”, acrescenta.
O advogado prevê muita litigiosidade futura. “Para os regimes de trabalho diferenciados como os de plataformas de petróleo e transporte aéreo, o governo reconhece que deve haver uma regulamentação diferenciada, mas ainda não há decreto, e a própria Emenda 141 diz que isso precisa ser feito por lei”, afirma.
Mallet diz também que o fim da escala 6 x 1 deve gerar maior litigiosidade no Brasil do que nos outros países. “A lei brasileira exige dois dias de descanso semanal remunerado e que eventual compensação de horas deve ocorrer no mesmo mês calendário ou o empregador fica sujeito à multa”, afirma.
Por causa do Natal, as demandas devem ferver nos escritórios nos meses de novembro e dezembro, estima Tatiana Modenesi, integrante da banca trabalhista Bruno Freire Advogados. “Especialmente em relação ao comércio, porque as lojas costumam estender o horário de funcionamento e contratar trabalhadores temporários, medida que deverá ser ainda mais importante nesse período de transição da EC 141”, diz.
Para Tatiana, a supressão das bonificações previstas em normas coletivas, por causa das novas negociações para adaptação ao fim da escala 6 x 1, devem gerar judicialização. “A demanda no consultivo da banca já subiu em cerca de um terço”, afirma.
Quem tem buscado mais ajuda, diz ela, são pequenos comerciantes. “Ou eles deixarão de abrir uma vez por semana, no dia em que o movimento costuma ser mais morno, ou o próprio dono vai deixar de tirar a folga aos sábados, assumir o período e ficar com um assistente em vez de dois”, afirma. “Mas há o risco de perder o consumidor porque, em cidades como São Paulo, a cultura do atendimento sete dias por semana é muito forte.”
Para quem pensa em não se adaptar à nova legislação por duvidar de uma fiscalização do Ministério Público do Trabalho (MPT), Tatiana lembra que “o tema está na boca do povo”. “Há um conhecimento geral inclusive da parte trabalhadora. O descumprimento da EC poderá gerar quebra de expectativa porque todo mundo quer folgar mais e, no caso de uma denúncia, a multa administrativa pode ser alta”, diz.
Já Marília Minicucci, do escritório Chiode Minicucci, tem alertado os clientes em relação aos empregados que recebem remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto da Previdência (R$ 21.188). De acordo com a EC 141, eles não precisam obedecer às regras sobre duração do trabalho e o controle da jornada, exceto por liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. A mudança já está em vigor.
Segundo a advogada, a empresa que tiver empregados desse perfil obedecendo ao controle de jornada precisa aplicar a mudança ao contrato imediatamente. Isso porque há jurisprudência no sentido de que a manutenção da condição mais benéfica tornaria mudança posterior uma “alteração contratual lesiva”, levando à anulação.
“A manutenção prolongada de condições mais favoráveis pode criar obstáculos jurídicos à sua retirada posterior”, afirma Marília. Há jurisprudência recente nesse sentido da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (processo nº 326-45.2021.5.08.0011).
O Demarest vem analisando uma questão da EC 141 que impacta diretamente a folha de pagamento: o divisor para cálculo do salário-hora dos empregados que recebem salário mensal – esse valor é usado para contabilizar a hora extra. “Pelas regras da EC 141, o divisor será outro e o custo do salário-hora ficará mais alto”, diz Celso Baez do Carmo Filho, sócio da área trabalhista.
O advogado estima que, desde o dia 16 de outubro, houve um aumento de cerca de 20% a 30% em termos de horas trabalhadas, na área de consultoria trabalhista do escritório, hoje composta por dez pessoas. Quem tem procurado mais o Demarest, diz ele, são empresas dos segmentos de comércio, indústria de operação contínua e saúde. “Uma indústria que usava o modelo 6 x 1, ainda que tenha acordo coletivo nesse sentido, está dando lugar a modelos 3 x 3, 4 x 4 ou 2 x 2, que atendem a dinâmica 24 x 7”, afirma.
“O número de horas trabalhadas ao dia deve aumentar, mas serão mantidos o limite semanal de 40 horas e as duas folgas semanais. No modelo 4 x 4, por exemplo, cada pessoa trabalha 9 ou 10 horas por dia e tem dias de folga seguidos, o que é legal contanto que se acorde isso com o sindicato”, diz Carmo. “Contudo, a maioria das empresas ainda não está na etapa de negociação com os sindicatos.”.
A Central Única de Trabalhadores (CUT) e outras entidades sindicais lançaram uma cartilha de orientações aos sindicatos filiados sob assessoria jurídica da LBS Advogadas e Advogados. Uma das recomendações é que eles façam o levantamento das cláusulas imediatamente e oficiem as empresas ou sindicatos patronais para pedir a abertura de negociação de termo aditivo.
A cartilha recomenda “avaliar a conveniência de mesas setoriais nacionais e negociações por ramos ou segmentos”. O escritório orienta os sindicatos a não abrir mão de cláusulas mais favoráveis, como jornada menor já acordada antes.



