20 de outubro de 2026

Doença ocupacional: o que define o valor da pensão

Bruno Freire Advogados

Em doenças com várias causas, entre atribuir todo o dano ao trabalho e negar qualquer participação da atividade profissional, existe um território que precisa ser ocupado pela prova técnica

Por Willian Oliveira

Uma doença agravada pelo trabalho pode gerar a obrigação de pagamento por muitos anos. É necessário fazer cálculos, avaliar quanto a pessoa perdeu de sua capacidade de trabalhar e qual parcela desse prejuízo cabe à empresa. É nessa diferença que se concentra a principal disputa entre quem paga e quem recebe a pensão.

O Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho oferece parâmetros para esse cálculo. Firmado em 2025 pelo Tribunal Pleno, com força vinculante, o entendimento trata do cálculo da pensão quando o trabalho contribui para uma doença junto com outros fatores. É o que se chama de concausa, prevista no art. 21, I, da Lei 8.213/1991. Nesse caso, após definir o percentual de incapacidade, o cálculo será reduzido em até 50%. Há uma exceção: se a perícia indicar expressamente quanto o trabalho contribuiu para o dano, esse percentual orientará a conta. Cabe ao juiz avaliar as conclusões e explicar sua decisão.

Um julgamento da 7ª Turma do TST, em junho de 2026, (processo nº 0011525-22.2023.5.15.0004), de relatoria do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,mostra isso na prática.  A empresa pediu que o percentual usado no cálculo da pensão fosse reduzido de 16% para 8%, porque a doença tinha múltiplas causas. O tribunal rejeitou o pedido: os 16% já consideravam a participação dessas causas. Foi mantida a indenização calculada sobre esse percentual da última remuneração, com pagamento em parcela única.

Para o empresário, o desafio é compreender o valor da obrigação e planejar seu pagamento. Para quem adoeceu, é receber uma reparação compatível com a perda. Saber que a doença tem mais de uma causa não autoriza presumir que toda pensão será cortada pela metade.

Imagine um trabalhador com uma doença musculoesquelética. O fato de exercer uma atividade com esforço físico não permite, isoladamente, concluir que o trabalho provocou ou agravou a doença. Movimentos repetidos, sobrecarga, pausas e tempo de exposição precisam ser examinados junto com a história clínica.

Doenças degenerativas, problemas de saúde anteriores, histórico de tratamentos, acidentes anteriores, idade, características individuais e atividades realizadas fora do ambiente profissional podem participar da evolução de determinada doença. Nenhum desses fatores, isoladamente, exclui a possibilidade de concausa. Ignorá-los pode levar a uma participação exagerada do trabalho na conta. Mas usá-los para desconsiderar o agravamento causado pela atividade profissional também pode deixar o trabalhador sem a reparação devida.

Daí a importância do prontuário e da cronologia clínica. Quando surgiram os primeiros sintomas? Há exames anteriores à contratação ou ao período apontado como causador do adoecimento? A evolução encontrada nos exames é compatível com o tempo e a intensidade da exposição profissional? As respostas precisam ser avaliadas em conjunto. Ter sintomas antes da contratação não significa que o trabalho deixou de agravar a doença.

O mesmo raciocínio vale para a reconstrução da atividade profissional. Os relatos da empresa e do trabalhador precisam corresponder ao trabalho efetivamente realizado. Jornada, movimentos, peso movimentado, frequência, pausas, alternância de tarefas, ergonomia e tempo de exposição devem ser confrontados com documentos e com a realidade do ambiente de trabalho.

Da mesma forma, reconhecer a existência de uma doença não equivale automaticamente a reconhecer incapacidade na mesma proporção. O diagnóstico identifica o problema de saúde. A avaliação da capacidade mostra como ele afeta o trabalho. Conseguir exercer outra função não significa, necessariamente, recuperar a capacidade para a profissão anterior. A mudança de atividade pode manter o emprego, sem apagar o prejuízo que justifica a reparação prevista no art. 950 do Código Civil. É o que orienta também o Tema 155 da mesma tabela do TST, ao considerar a incapacidade para a atividade anteriormente exercida.

A perícia precisa esclarecer o que o percentual representa: toda a perda de capacidade ou apenas a parcela atribuída ao trabalho? Se a participação das outras causas já foi considerada, aplicar um novo desconto pelo mesmo motivo pode reduzir duas vezes a reparação.

Na prática, as perguntas ao perito devem pedir que ele informe, separadamente, o percentual de incapacidade e o percentual de contribuição do trabalho para o dano. É essa resposta que define se o caso segue a regra geral do Tema 76 ou a sua exceção.

A perícia, portanto, não deve apresentar apenas um número. Precisa explicar os dados utilizados, a relação entre trabalho e adoecimento e os limites da avaliação. Sem isso, o percentual transmite uma precisão que pode não existir.

A empresa também não deve começar a construir essa prova apenas depois que surge a ação. Documentos de saúde e segurança, avaliações ergonômicas, descrição real das funções, exames ocupacionais, treinamentos, registros de afastamentos e alterações de atividade podem ser determinantes anos depois.

Em doenças com várias causas, entre atribuir todo o dano ao trabalho e negar qualquer participação da atividade profissional, existe um território que precisa ser ocupado pela prova técnica. Quanto mais complexa a doença, menos espaço existe para conclusões automáticas.

O ganho de previsibilidade do Tema 76 depende de decisões que expliquem a perda sofrida, a contribuição do trabalho e o caminho até a pensão. Uma regra comum ajuda a organizar a discussão, mas não transforma doenças diferentes em casos iguais. A segurança está na possibilidade de compreender e verificar os critérios da reparação.

*Willian Oliveira, especialista em Relações do Trabalho do Bruno Freire Advogados.

Artigo publicado no Valor Econômico


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