14 de novembro de 2023

Professor da UERJ e nosso sócio fundador, Bruno Freire foi entrevistado pelo Valor Econômico.

Bruno Bruno

Advogado pode ser contratado como associado
Decisões de tribunais regionais que haviam reconhecido vínculo de emprego foram cassadas por ministros do STF

Fonte: Jornal Valor Econômico
Repórter: Adriana Aguiar

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem validado a contratação de advogados como associados em 75% das reclamações que tratam do assunto. É o que aponta o estudo “Terceirização e Pejotização no STF: Análise das Reclamações Constitucionais”, realizado pela FGV Direito SP e divulgado com exclusividade ao Valor.

São casos de advogados que trabalhavam como associados em escritórios de advocacia e que depois entraram na Justiça do Trabalho pedindo vínculo de emprego, com a alegação de que eram empregados. Nesses processos, as bancas foram condenadas na esfera trabalhista que, por meio da análise de provas, entendeu que existiriam elementos que comprovariam a relação de emprego.

As decisões dos ministros são dadas por meio de reclamações. Nelas, os escritórios alegam desrespeito a julgados do STF, principalmente o que tratou de terceirização (ADPF 324).

No caso de advogados, existe previsão no Estatuto da Advocacia para a figura do “associado”. E a Lei nº 14.365, de 2022, que atualizou a norma, também regulamentou melhor a questão, assegurando a autonomia contratual interna dos escritórios de advocacia.

Com a nova lei, o parágrafo 10º do artigo 15 atribuiu ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a competência para fiscalizar e acompanhar a relação entre os advogados e a sociedade de advogados.

Também tornou-se possível, com as alterações, o local de trabalho de uso compartilhado entre advogados ou sociedade de advogados, bem como o advogado pode se associar a uma ou mais sociedade de advogados para participação nos lucros e resultados, desde que não estejam presentes os requisitos do vínculo empregatício.

De acordo com a professora de Direito do Trabalho e Previdenciário da FGV, Olívia Pasqualeto, a tendência do STF tem sido admitir essas reclamações e anular o vínculo empregatício entre advogados e escritórios.

Em decisão, de outubro, por exemplo, o ministro Nunes Marques cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) que havia reconhecido o vínculo de emprego de uma advogada com escritório de advocacia. A profissional fazia parte do quadro societário da banca e atuava como negociadora em setor especializado em acordos trabalhistas.

Para Nunes Marques, o reconhecimento da relação de emprego pela Justiça do Trabalho está “em desconformidade” com o entendimento do STF que admite a validade constitucional de terceirizações ou outras formas de divisão do trabalho, e ainda “em descompasso” com a orientação firmada no julgamento da ADPF 324. Segundo o ministro, não foi indicado qualquer exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício (Rcl 61.354).

O advogado que atuou no processo, Marcos Saraiva, sócio do Dalazen, Pessoa & Bresciani Advogados, que defende o escritório, afirma que “a decisão é importante, pois reforça o entendimento do STF no sentido de que o princípio constitucional da livre iniciativa autoriza a adoção de estratégias negociais distintas do modelo empregatício”.

As decisões do Supremo em reclamações já têm sido replicadas em outras instâncias. Em recente sentença, a juíza do trabalho Natalia Scassiotta Neves, da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba, julgou improcedente um pedido de vínculo empregatício de uma advogada que foi associada a um escritório.

Na sentença, cita que o STF tem decidido de maneira reiterada pela validade do contrato de associação de advogado, reconhecendo a constitucionalidade das relações de trabalho diversas das regidas pela CLT. “Curvo-me ao vinculante posicionamento da mais alta Corte, que reconhece a validade do contrato de associação e julgo improcedente o pedido de vínculo empregatício entre as partes e seus consectários”, diz a juíza (processo nº 0010177-55.2023.5.15.0137).

De acordo com o professor de Processo do Trabalho da UERJ, Bruno Freire, do Bruno Freire Advogados, o Supremo tem decidido que nos casos em que há contrato de associação, independentemente de haver requisitos de subordinação e não eventualidade, seria o caso de cassar as decisões dos tribunais regionais do trabalho. “O fundamento seria que no contrato de associação não tem como existir o vínculo de emprego”, afirma.

Para o professor, contudo, há um equívoco nessa interpretação por não levar em consideração o princípio da primazia da realidade. “O que vale no Direito do Trabalho são os fatos. Se houver subordinação, a despeito de ter um contrato de associação, a Justiça pode considerar como fraude.”


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